TERMO DE VOLUNTARIADO

1. Pelo presente Termo de Adesão, o VOLUNTÁRIO decide espontaneamente realizar atividade voluntária junto à Associação Missionária Em Busca do Último Eleito e seus parceiros, nos termos e condições claramente expostas no programa de voluntariado ora anunciado e aceito, ciente do disposto na Lei nº 9.608, de 18/02/1998.

1.1. O VOLUNTÁRIO declara que sua atividade não será remunerada, não representa vínculo empregatício nem gera obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afins.

1.2. Declara, ainda, ter ciência de que eventuais danos pessoais ou materiais no exercício do voluntariado não serão imputados à Associação Missionária Em Busca do Último Eleito e a seus parceiros, assumindo desde já integral responsabilidade por quaisquer riscos no desempenho de suas atividades voluntárias.

2. O VOLUNTÁRIO cede à Associação Missionária Em Busca do Último Eleito e a seus parceiros, à título gratuito, os direitos de uso de imagem relativos às fotografias e gravações realizadas durante o programa de voluntariado para difusão publicitária, midiática e para quaisquer outros usos que a Associação Missionária Em Busca do Último Eleito e a seus parceiros julgarem convenientes. A cessão dos direitos de uso dessas imagens será por prazo indeterminado, sem restrições territoriais, para todo e qualquer veículo de mídia (online e off-line), exclusivamente com a finalidade de divulgação dos trabalhos objeto deste termo.

3. O VOLUNTÁRIO, durante todo o tempo em que estiver realizando atividades junto à Associação Missionária Em Busca do Último Eleito, compromete-se integralmente com as seguintes responsabilidades:

3.1. Agir de acordo com os Princípios Fundamentais da Associação Missionária Em Busca do Último Eleito e de seus parceiros envolvidos nas atividades.

3.2. Portar-se como servo(a) acima de tudo, não como quem espera ser servido(a), empenhando-se em oferecer os melhores serviços possíveis.

3.3. Cumprir sistematicamente com os horários e compromissos assumidos junto à liderança da operação.

3.4. Ser submisso(a) às diretrizes, orientações e comandos estabelecidos pela liderança local, em última instância à liderança estabelecida pela Associação Missionária Em Busca do Último Eleito, evitando qualquer tipo de murmuração ou comentários que possam trazer maior instabilidade ao ambiente.

3.5. Desempenhar as atividades de serviço sem nenhum tipo de discriminação quanto à etnia, sexo, opiniões políticas, crenças religiosas, doutrinárias ou quaisquer outras características distintivas dos seres humanos.

3.6. Não prometer nem assumir junto às pessoas apoiadas qualquer compromisso que não possa cumprir.

3.7. Respeitar a individualidade e o desejo de discrição das pessoas apoiadas, mesmo em ambientes adversos.

3.8. Contribuir ativamente para o desenvolvimento de um ambiente de harmonia e compreensão mútua.

3.9. Responder às necessidades das pessoas com gentileza e simpatia.

3.10. Manter a ordem e limpeza do(s) local(is) onde estiver hospedado, sendo sempre gentil, grato(a) e colaborativo(a) com seus hospedeiros.

3.11. Arcar com seus próprios gastos e despesas. Excepcionalmente, a Associação Missionária Em Busca do Último Eleito e/ou seus parceiros, poderão arcar com despesas de alimentação, hospedagem e transporte durante as atividades voluntárias, e nesse caso, comunicará formalmente aos voluntários.

3.12. Trabalhar em equipe.

3.13. É expressamente vedado ao VOLUNTÁRIO realizar qualquer registro fotográfico, audiovisual ou gravação de áudio durante as atividades de voluntariado, salvo mediante autorização prévia e expressa da Associação Missionária Em Busca do Último Eleito. Somente profissionais devidamente designados pela Associação estão autorizados a registrar imagens e vídeos das ações. O material produzido por esses profissionais será posteriormente compartilhado com os voluntários por meio dos canais oficiais da Associação, garantindo o uso ético e responsável das imagens e a preservação da privacidade e dignidade de todas as pessoas envolvidas.

3.14. O VOLUNTÁRIO compromete-se a manter postura responsável e cautelosa durante toda a ação, evitando se afastar do grupo, agir de forma independente ou realizar atividades fora das orientações da liderança. É expressamente proibido dispersar-se sem autorização, deslocar-se sozinho ou acompanhar equipes externas (como bombeiros, Defesa Civil ou outras instituições) sem o consentimento da coordenação da Associação Missionária Em Busca do Último Eleito. Tal conduta visa preservar a segurança individual e coletiva, evitando que o voluntário se torne uma “emergência dentro da emergência”.

3.15. O VOLUNTÁRIO Compromete-se a agir com respeito, sensibilidade e responsabilidade em todas as interações com crianças e adolescentes, zelando por sua segurança, dignidade e bem-estar.

4. CONSEQUÊNCIAS E SANÇÕES

4.1. O descumprimento de qualquer cláusula deste Termo de Voluntariado, bem como das políticas, diretrizes e orientações estabelecidas pela Associação Missionária Em Busca do Último Eleito, poderá resultar em advertência, desligamento imediato das atividades voluntárias e comunicação às autoridades competentes, conforme a gravidade da infração.

4.2. As medidas aplicadas observarão os princípios de responsabilização administrativa, ética e legal, na legislação brasileira e nas boas práticas institucionais da Associação.

Lei do Voluntariado

Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998

Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9608compilado.htm)